Recentemente sancionada, a Lei 14.905/24 trouxe importantes mudanças ao Código Civil no que diz respeito à padronização dos índices de atualização monetária e juros. Sem dúvidas, a novidade legislativa influencia diretamente as relações contratuais, quer sejam em relações B2B ou B2C. As mudanças passam a valer em 60 dias da publicação da Lei (28 de junho de 2024).
Atualização monetária de dívidas civis pelo IPCA
A legislação convenciona que, na ausência de previsão legal expressa ou acordo prévio entre as partes a respeito da correção dos valores, essa se dará baseada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Antes, era previsto que a correção monetária se daria de acordo com “índices oficiais regularmente reconhecidos” o que causava incerteza e certa insegurança jurídica, pois nem todos os julgadores adotavam o mesmo índice.
Lembrando que o IPCA (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) é o indicador oficial da inflação no Brasil, refletindo a variação dos preços de uma cesta de bens e serviços em algumas regiões metropolitanas do pais.
Juros legais serão calculados pela taxa SELIC
Além disso, a nova legislação estabece que os juros legais, quando não forem não forem convencionados entre as Partes ou não provierem de previsão legal expressa, serão calculados com base na taxa Selic, descontando-se o índice de atualização monetária.
O metodologia e forma de aplicação do cálculo para aplicação dos juros legais pela SELIC, deduzida a atualização monetária, serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central (Bacen), sendo que esse último deverá disponibilizar aplicação interativa e de acesso público que permitirá simular o uso da taxa legal.
Antes era previsto que os juros seriam fixados de acordo com a taxa que estivesse em vigor para a mora do pagamento de impostos à Fazenda Nacional. O que refletia em inúmeras discussões judiciais quanto à legalidade da aplicação da Taxa Selic.
Lembrando que, a Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) é a taxa básica de juros da economia brasileira, servindo como referencia para as demais taxas de juros praticadas no país, como as de empréstimo, financiamentos e investimentos.
Em termos mais práticos, as mudanças podem ser exemplificadas pela seguinte situação: Uma empresa de fornecimento de software que tenha um contrato de prestação de serviços com atualização anual dos valores, mas sem especificação de índice, agora terá a atualização monetária calculada pelo IPCA. Em caso de atraso no pagamento a um fornecedor ou de um cliente, os juros de mora aplicáveis serão calculados com base na taxa Selic.
Restrição à aplicação da Lei de Usuras
Por fim, outra novidade trazida pelo texto legal é a restrição da aplicação da Lei de Usura, dispondo que ela não se aplica às obrigações firmadas entre pessoas jurídicas; obrigações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários e obrigações contraídas perante à Instituições Financeiras, entre outras.
Conclusão
As atualizações no Código Civil representam um avanço significativo para a correção de valores e juros das dívidas brasileiras, trazendo mais clareza, segurança jurídica e previsibilidade às empresas, negociantes e clientes, reduzindo as divergências interpretativas e evitando disputas judiciais. É essencial familiarizar-se com as mudanças a fim de garantir a correta aplicação da lei nas atividades comerciais, de forma a beneficiar todos envolvidos em relações comerciais.
É de se destacar, por fim, que as referidas taxas somente serão aplicadas caso não previsto em lei índice diverso ou, ainda, na hipótese das partes não terem acordado de maneira diversa.
Logo, a aplicação de tais índices é uma liberalidade, umas alternativa residual caso as partes não acordem de forma diversa.
Isso significa que é necessário sempre analisar as operações que estão sendo realizadas para verificar quais índices são os mais adequados e valer-se das faculdades legais!
Nós, da equipe Echer & Oliveira, nos colocamos à disposição para mais informações, entre em contato!